Com exclusividade, o Blog Kléverson Levy recebeu a decisão do juiz João Paulo Alexandre dos Santos, Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, no Processo nº: 0700407-13.2020.8.02.0040, em que determinou providências para a execução de sentença contra a prefeita de Atalaia, Ceci Herrmann Rocha, a Ceci (MDB).
O fato se deve por conta da "ação penal no procedimento sumaríssimo, instaurada a partir do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2240/202 (pp. 1/6), no qual se atribuiu à gestora a prática da infração penal de menor potencial ofensivo prevista no art. 268 do Código Penal".
O que quer dizer?
Em 2020, a prefeita foi indiciada pela Polícia Civil de Alagoas (PC-AL), mediante o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), pelo crime contra a saúde pública, devido ao não uso de máscara (que era obrigatória – à época) durante a pandemia.
Como não houve qualquer apresentação da defesa, determinada pelo magistrado no prazo de dez (10) dias e encerrado para recurso, o processo transitou em julgado (refere-se ao momento em que uma decisão – sentença ou acordão – torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso) e o magistrado pediu que adotem providências para a execução da sentença.
Além disso, o processo aponta – ainda – que Ceci Hermann interpôs recurso de apelação criminal para a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), manifestando o desejo de apresentar suas razões na instância superior, após o prazo dado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, mas que não obteve sucesso.
Noutro ponto, a defesa desconheceu – também – uma informação que o ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no dia 23.3.2023 nos autos do HCnº 226.079/AL, reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em que "as razões recursais, no âmbito dos Juizados Especiais, podem até ser apresentadas em momento posterior ao protocolo da petição de interposição, mas sempre dentro do prazo de dez dias", o que não é o caso da prefeita atalaiense.
"Registro, finalmente, que não há dúvida sobre o procedimento adotado nesta ação penal desde o início. Na petição às pp. 46/64, a defesa reconhece a incidência da Lei nº 9.099/95 (especificamente à p. 50). Ante o exposto, considerando que, decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente não apresentou as suas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências para a execução da sentença às pp. 136/140", decidiu o juiz João Paulo Alexandre dos Santos.
Portanto, isso se deve pelo fato de perder o réu primário, ou seja, condenada em ação penal com trânsito em julgado, por crime contra a saúde, e a violação/descumprimento de medida sanitária preventiva. Resultando, todavia, na decisão válida em que determina, nos termos e palavras citados, que a prefeita de Atalaia, Ceci Herrmann Rocha, a Ceci (MDB), se torne inelegível para as eleições de 2024.
Veremos!
Em Tempo: o Blog Kléverson Levy entrou em contato com a assessoria da prefeita Ceci Rocha, mas, até a publicação desta matéria, nenhuma resposta havia sido repassada a este jornalista sobre o processo publicado. O espaço continua aberto!
É isto!
Fonte: Blo